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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Pela imediata aplicação da Lei. Nenhuma nova ocupação irregular do Trussu deve ser permitida!

É do conhecimento de todos que as ocupações irregulares de áreas públicas é corriqueiro no Brasil. Áreas de marinha litorâneas, áreas de dunas, margens de rios, lagos e barragens; são muitos os casos noticiados. Exemplos da ações da especulação imobiliária têm vindo à tona por intermédio da grande imprensa em todo o país. Pior é que a grande imprensa somente noticia o fato quando este já está consumado. Veja-se o caso do lago Paranoá (Brasília) da Represa Billings (São Paulo) da praia de Boa Viagem (Pernambuco), da Praia do Futuro (Fortaleza CE). Estes são apenas alguns exemplos.
No município de Iguatu (Ceará - Brasil), não é diferente. Há alguns anos, as margens e ilhotas da Barragem do Trussu (Açude Roberto Costa) vêm sendo ocupadas de maneira irregular por pessoas (com poder aquisitivo) que se apossam de áreas de maneira indevida, supostamente comprando-as de pseudo-proprietários. Saliente-se que estas áreas são de propriedade da União pois foram desapropriadas com finalidade relevante. Após se apossarem destas áreas, os novos ocupantes promovem desmatamento das áreas e constroem casas de diversos padrões. Muitos deles utilizam-se de estratégias como erguerem casebres de taipas ou barracos para, assim, não chamarem a atenção ou não caracterizarem uma edificação; outros, mais afoitos, constroem bangalôs. Há aqueles que vão com um trabalho de formiga, construindo por dentro dos barracos edificações, com o intuito de consumarem o fato após algum tempo, pretendendo com isso, valerem-se de um "direito adquirido" por uso prolongado não reclamado pelo verdadeiros proprietários.
Cabe aqui esclarecer:
  1. A Baragem do Trussu foi construída em terras desapropriadas de antigos proprietários pela União no momento de sua construção e, portanto, não mais pertencem àqueles e sim a todo o povo brasileiro (isto é, trata-se de patrimônio público e portanto não pode ser apropriado por alguém sem o prévio consentimento do Estado Brasileiro);
  2. As finalidades da Barragem Trussu são: captação e armazenamento de águas para consumo humano, abastecimento da cidade, abastecimento industrial, água para a agropecuária, recurso pesqueiro, podendo eventualmente e de maneira equilibrada servir ao lazer.
  3. O espelho d´água formado tem importante papel ambiental para a região e suas margens bem como ilhotas tornam-se por força da Lei Ambiental e do Código Florestal Brasileiro, Área de Proteção Permanente - APP, especialmente aquelas situadas no entorno e nas ilhotas, desde a cota de cheia máxima até uma linha de 100 metros. 
Esclarecida a questão patrimonial, pois trata-se de uma obra de todo o povo, passemos à questão ambiental. Sendo a Barragem do Trussu e seu entorno uma APP, esta passa a compor o que se chama na legislação pertinente, uma Unidade de Conservação em nível de APA - Área de Proteção Ambiental. As APAS são protegidas por lei e quaisquer atividades a serem desenvolvidas em seu domínio devem ser precedidas do Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão competente - no caso IBAMA, por tratar-se de um patrimônio da União.
Por outro lado, as atividades permitidas em uma APA - no caso Trussu, devem ser regulamentadas em um Plano Diretor da APA - que é fundado nos princípios e diretrizes da Lei do Meio Ambiente e no Código Florestal. Assim, o Plano Diretor deve ser imediatamente delineado e transformado em lei, sendo o mesmo regulamentado e passar a ter uma gestão compartilhada entre sociedade e poder público.
Portanto, ao caracterizar-se um Unidade de Conservação (APA - Área de Proteção Ambiental), a Barragem do Trussu deve ter um Plano Diretor específico que regulamente todas as aitividades desenvolvidas no seu interior e entorno.
Pelo exposto, é compreensível, urgente e necessário, assim, que o poder público tome medidas no sentido de coibir as ocupações que continuam a acontecer e que se estabeleça um plano de desocupação e recuperação das áreas já ocupadas. Além disso deve haver uma imediata elaboração do Plano Diretor da APA e sua transformação em lei.
Paulo Maciel - paulomaciel69@hotmail.com