No município de Iguatu (Ceará - Brasil), não é diferente. Há alguns anos, as margens e ilhotas da Barragem do Trussu (Açude Roberto Costa) vêm sendo ocupadas de maneira irregular por pessoas (com poder aquisitivo) que se apossam de áreas de maneira indevida, supostamente comprando-as de pseudo-proprietários. Saliente-se que estas áreas são de propriedade da União pois foram desapropriadas com finalidade relevante. Após se apossarem destas áreas, os novos ocupantes promovem desmatamento das áreas e constroem casas de diversos padrões. Muitos deles utilizam-se de estratégias como erguerem casebres de taipas ou barracos para, assim, não chamarem a atenção ou não caracterizarem uma edificação; outros, mais afoitos, constroem bangalôs. Há aqueles que vão com um trabalho de formiga, construindo por dentro dos barracos edificações, com o intuito de consumarem o fato após algum tempo, pretendendo com isso, valerem-se de um "direito adquirido" por uso prolongado não reclamado pelo verdadeiros proprietários.
Cabe aqui esclarecer:
- A Baragem do Trussu foi construída em terras desapropriadas de antigos proprietários pela União no momento de sua construção e, portanto, não mais pertencem àqueles e sim a todo o povo brasileiro (isto é, trata-se de patrimônio público e portanto não pode ser apropriado por alguém sem o prévio consentimento do Estado Brasileiro);
- As finalidades da Barragem Trussu são: captação e armazenamento de águas para consumo humano, abastecimento da cidade, abastecimento industrial, água para a agropecuária, recurso pesqueiro, podendo eventualmente e de maneira equilibrada servir ao lazer.
- O espelho d´água formado tem importante papel ambiental para a região e suas margens bem como ilhotas tornam-se por força da Lei Ambiental e do Código Florestal Brasileiro, Área de Proteção Permanente - APP, especialmente aquelas situadas no entorno e nas ilhotas, desde a cota de cheia máxima até uma linha de 100 metros.
Por outro lado, as atividades permitidas em uma APA - no caso Trussu, devem ser regulamentadas em um Plano Diretor da APA - que é fundado nos princípios e diretrizes da Lei do Meio Ambiente e no Código Florestal. Assim, o Plano Diretor deve ser imediatamente delineado e transformado em lei, sendo o mesmo regulamentado e passar a ter uma gestão compartilhada entre sociedade e poder público.
Portanto, ao caracterizar-se um Unidade de Conservação (APA - Área de Proteção Ambiental), a Barragem do Trussu deve ter um Plano Diretor específico que regulamente todas as aitividades desenvolvidas no seu interior e entorno.
Pelo exposto, é compreensível, urgente e necessário, assim, que o poder público tome medidas no sentido de coibir as ocupações que continuam a acontecer e que se estabeleça um plano de desocupação e recuperação das áreas já ocupadas. Além disso deve haver uma imediata elaboração do Plano Diretor da APA e sua transformação em lei.
Paulo Maciel - paulomaciel69@hotmail.com